´´ [...] O princípio, ao enfrentar os inimigos, é encontrar uma maneira de se manter concentrado e, assim, fazer com que a tropa do inimigo não vença [...] ´´. Página 114. A arte da guerra. SUN TZU.








A ´´ entidade ´´ ´´ oab ´´ não tem limite algum, igualmente, instituições que oferecem a graduação jurídica, e contam com sua docência em peso, em grande maioria, inscritos nesta empresa ímpar, favorecendo interesses paralelos. Trata-se, do maior calote social em Estado Brasileiro, negócio lícito, porém, amoral, contraproducente, arreigados nas aleivosias, nas promessas que coexistem, contudo, não existem. Segue, o Estado de saúde do colega Dr. Reynado Arantes, que lutou desde de 2003, tentando conscientizar à sociedade, e sonhou, confiou inocentemente nos poderes republicanos,  

Clicar sobre a foto por favor para ampliar,


Declaro que fui inserido no Jus Brasil, e só fui notar recentemente em livre consulta ao www.google.com.br, colocando na busca o meu nome completo, Jose Maria Costa Araujo. Segue o respectivo link para seu direto acesso,




Conclua a graduação em Direito no Brasil, e seja mais um desempregado, coagido a fazer e ser aprovado no ´´ exame de ordem ´´, que segue distante do exame de ordem americano ( E . U . A ), que é aplicado pelo o próprio Estado Internacional Americano. O Concurso da ´´ O A B ´´, é aplicado pelo o próprio comando organizacional profissional, que é responsável em inscrever os futuros advogados brasileiros. Como pode ? Uma ´´entidade de classe´´, que tem interesse em reservar e açambarcar ganhos pecuniários referente a matéria em questão, continuar subjugando os Profissionais regulamentados pelo o próprio Estado Internacional Brasileiro ? É um calote social, que a mais de uma década, perdura e escraviza os graduados, com a inércia de legislação pertinente, e em vigor, que ordene o emprego obrigatório dos Bacharéis, e o título equivalente ao exercício laboral da advocacia, os poderes constituídos da República Federativa do Brasil nada fazem a respeito, mas, deliberam instituições para oferecerem este engano formal, chamado de ciência, beneficiando o magistério jurídico, que ´´não é responsável´´, apenas se beneficia, e ajuda a articular em malefício da grande maioria graduada,

No magistério superior da ciência jurídica, se encontra o pior da humanidade.  Poucos escapam, e são reconhecidos nos enquadramentos dos seres humanos. Grande parte, são monstros sociais, que se acham merecedores dos valores pecuniários advindos das mais variadas áreas que atuaram ou atuam. São falsos,  falsas, que fingem quase o tempo todo. E a maioria destes contraproducentes que deliberam aleivosias, dão uma aula bem pobrezinha,  e cobram nas provas o que não praticaram em sala de aula. Pior, é apoiarem o cartel do poder paralelo do comando organizacional profissional oab,  a máfia dos advogados,


Por favor, verifique a posição dos Países ( Estados Internacionais ), das visitas recentes,







Na Constituição Federal de 1988, no Artigo 5º temos que: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer [...]´´; Essa publicação é sobre a norma de eficácia contida. Para adentrar na referida, mergulhei de forma alusiva e doutrinária para explicar o que é norma e como ela faz parte integrante do direito sendo impossível o seu desmembramento,


Por favor visitante, clique dentro da ilustração e leia minhas palavras,


Publicação sobre a norma de eficácia contida na relevância de contrato educacional subordinada a condição suspensiva e resolutiva do Código Civil. Para isto, estou deliberando parte introdutória da cadeira de introdução ao estudo do direito do primeiro semestre da graduação jurídica.

´´ [...] Deve existir, com efeito, algo de comum a todos os fatos jurídicos, sem o que não seria possível falar-se em Direito como uma expressão constante da experiência social. A primeira finalidade de nossas aulas será, pois, oferecer uma visão unitária e panorâmica dos diversos campos em que se desdobra a conduta humana segundo regras de direito [...] ´´ . Página 03 da  27ª edição das lições preliminares de DIREITO do colega Miguel Reale,

´´ [...] Miguel Reale demonstra - nos, situando o direito na região ôntica dos objetos culturais, que, pela análise fenomenológica da experiência jurídica, confirmada pelos dados históricos, a estrutura do direito é tridimensional, visto como o elemento normativo, que disciplina os comportamentos individuais e coletivos, pressupõe sempre uma dada situação de fato, referida a determinados valores. Se direito é a integração normativa de fatos e valores, ante a triplicidade dos aspectos do jurídico [...] fato, valor e norma, não há como separar o fato da conduta, nem o valor ou finalidade a que a conduta está relacionada, nem a norma que incide sobre ela . Com isso assume, ele, um tridimensionalismo concreto, dinâmico e dialético, pois o fato, valor e norma, como elementos integrantes do direito, estão em permanente atração polar, já que o fato tende a realizar o valor, mediante a norma. Os três pólos entram em conexão mediante uma peculiar dialética cultural, denominada, por Miguel Reale, dialética da implicação e da polaridade. Deveras essa dialética da implicação e da polaridade. Deveras essa dialeticidade conduz à polaridade, visto que dá igual importância ao fato, ao valor e à norma na implicação das três dimensões. Tal tridimensionalidade ôntica constitui o objeto da ciência jurídica; com isso conciliou e superou o mestre paulista as intermináveis disputas de jusnaturalistas, historicistas, sociologistas e normativas, surgidas devido à consideração monística e unilateral do direito. Assim sendo, o jusfilósofo, o sociólogo e o jurista devem estudar o direito na totalidade de seus elementos constitutivos, visto ser logicamente inadmissível qualquer pesquisa sobre o direito, que não implique a consideração concomitante desses três fatores [...] ´´ .  17ª edição de Maria Helena Diniz do Compêndio de Introdução à Ciência do Direito da editora saraiva.

´´ [...] A ciência do Direito, ou jurisprudência [...] tomada esta palavra na sua acepção clássica [...] tem por objeto o fenômeno jurídico tal como ele se encontra historicamente realizado [...] ´´. Miguel Reale,

Minha principal preocupação acima foi fazer você entender e aceitar que DIREITO é  fato jurídico, valor e norma. E que todas elas se complementam. Mesmo sendo um jurista,sabendo que muitos semelhantes falam negativamente do meu conhecimento ou ausência dele, eu recorri ao colega Miguel Reale para substanciar melhor o alicerce de minha apresentação. 

Segue quadro explicativo abaixo da página número 142 do compêndio de introdução à ciência do Direito da 17ª edição de Maria Helena Diniz do Compêndio de Introdução à Ciência do Direito da editora saraiva,

´´ [...] 



[...] ´´

Considerando que conseguir viabilizar o entendimento capaz de lhe absorver para continuar comigo aqui, segue meus estudos que serão digitados abaixo de cada foto. Favor clicar dentro para ampliar e fazer a leitura de minha letra de próprio punho caso deseje,




Em 23/03/2019 na lauda 01 nos estudos de direito constitucional explicitei sobre a norma de eficácia contida em anexo a contrato educacional. Um erro grasso que deve ser sanado urgentemente,

´´ [...] permite restrições por parte do legislador para restrigir o alcance da Constituição Federal ( C F ) [...] ´´


Ex. Art. 5º inciso XIII,


Ou seja, caso apareça uma lei regulamentando um assunto específico qualquer pessoa terá que se subordinar.


Tem aplicação de forma imediata e direta. Não é absoluta e também não é inteira e acompanha total distância de razoabilidade, isonomia, paridade de arma operacional entre bacharéis da sapiência jurídica disjungindo entre capazes e incapazes.

Todos cientes que os direitos fundamentais são defendidos pela CF de 1988. São barrados por uma norma doutrinária do saber jurídico não penetrada no escrito constitucional produzindo sublevação e monopolizando entendimento de mensagem subliminar maculada de vício e corrompendo direitos adquiridos de boa fé contratual, subordinando bacharéis a materiais descartáveis e a uma condição suspensiva mencionada no Código Civil artigo 125,


Os que apoiam essa excrescência são lunáticos, ardilosos, hipócritas, sensacionalistas e muito mais, que vão contra o poder soberano do povo, constituição federal e desfavoráveis às diretrizes da educação superior.


Na folha numerada como 02 e datada no dia 23 de Março de 2019 temos que:

Direito Constitucional - Norma de eficácia contida na condição suspensiva e também na condição resolutiva anexada a realidade prática de Contrato Educacional,

Segue o artigo 125 do Código Civil,


´´ [...] Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa [...] ´´


Por isso que a aplicação correta é o efeito EX TUNC para os Bacharéis em Direito graduados em data anterior da constitucionalidade do ´´ exame de ordem ´´. 

Para fazer valer o contrato educacional com data anterior à constitucionalidade do " exame de ordem ", respeitando direito adquirido antes da decisão da suprema corte, cabe o efeito EX. TUNC, evitando assim o calote social em cada cidadão,  cidadã,  que não tinha ideia alguma do direcionamento fático jurídico que seriam inseridos, pois,  às regras foram modificadas quando ainda eram acadêmicos, acadêmicas do Curso Jurídico ( graduação  ).

Portanto, o STF provocou a existência de um vício redibitório no âmbito civil, nos contratos educacionais com data precedente à decisão do RE que julgou a constitucionalidade do concurso da oab, masturbando desorientação na composição geral do ordenamento jurídico.

https://www.dicio.com.br/precedente/



Na anotação 03 exibida acima datada em 23/03/2019 temos a continuação do reto encaminhamento jurídico referente ao contrato educacional como resultado dos estudos avançados em direito constitucional subordinando a norma de eficácia contida também a observação da condição resolutiva do código civil nos artigos seguintes:

´´[...] Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo [...] ´´.

Portanto é notório e desgastante o inconveniente regido pelo o STF sem atentar para a obrigação anterior firmada nos contratos educacionais pelas instituições autorizadas pelo o MEC. Vamos para a lauda 04 onde será mencionado a lei de número 9394/96 como também a Constituição Federal de 1988,



Com a minha própria letra cima temos o papel numerado como 04 nas datas de 23 e 24 de Março de 2019 seguindo a sequência dos estudos adiantados de direito constitucional subjugando terminantemente a norma de eficácia contida em se tratando de contrato educacional a própria Constituição Federal de 1988 como também ao crivo da lei que estabelece diretrizes e bases da educação nacional nos artigos que se seguem:

´´ [...] Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 


XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; 


XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; 


Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 


Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: 


V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; 


Constituição Federal de 1988,



Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação [...] ´´

Lei de diretrizes e bases da educação nacional de número 9394/96,

Os pilares da Responsabilidade Civil ainda continuam apenas nos livros propiciando que o Direito seja um grande engano, portanto, uma piada, ou seja, definitiva perda de tempo se lutar por justiça, igualdade, veracidade dos fatos neste País que se chama Brasil,

Eu desejo aprovação em concurso público para você que é profissional do direito, ou que saia deste País para fazer mestrado e doutorado fora e esqueça tudo isto,

Agradeço a você leitor, como também aos movimentos e associações que lutam incansavelmente pela igualdade, verdade e por uma sociedade mais justa em que os direitos individuais e difusos sejam respeitados,

Segue importante link para sua visita,

https://josemariacostaaraujoo.blogspot.com/2019/04/fundacao-edson-queiroz-universidade-de.html

Atenciosamente,

Fortaleza ( Ce ) 17 de Abril, 21 de Junho, 05, 06 de Julho, 26, de Agosto, 24 25, 27, 30 de Novembro, 14 de Dezembro de 2019,


Fortaleza, Ce, 15, 23 de Março de 2.020,

Fortaleza ( Ce ), 30 de Junho de 2021,

Brasil, Fortaleza, Ce, 23 de Novembro 2021, 

Atenciosamente,

👉 Jose Maria Costa Araujo 👈

Bacharel em Direito, Diplomado pela Universidade de Fortaleza ( UNIFOR ) em 06 de Janeiro de 2011, e defendido a monografia de Título : Responsabilidade Civil do Corretor de Imóveis para a sua primeira categoria profissional,

Especialização em Direito e Processo Tributário na UNIFOR,

Corretor de Imóveis ( CRECI 4041  F )  , diplomado com o título de Técnico em Transações Imobiliárias no CETREDE UFC em 1998, com inscrição no CRECI Ceará em 01 / 06 / 1998 . 

Profissional de Imprensa ( Jornalista ),

Registro de número 0004302 / CE no Ministério do Trabalho e Previdência Social .

 Para cópia em seu navegador,

https://www.instagram.com/josemariacostaaraujoo/ 

Jose Maria Costa Araujo (@josemariacostaaraujooo) • Fotos e vídeos do Instagram 

https://youtube.com/channel/UCu_j-zO1uiPi5EsAoTQ18Og 

https://josemariacostaaraujocorretor.blogspot.com/?m=1

No Tiro Nacional - untitled (tironacional.com.br) 

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